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Portaria Detran SP nº 023, de 12 de janeiro de 2015

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Institui Comissões de Leilão destinadas à realização de leilões públicos de veículos automotores apreendidos, removidos ou recolhidos, a qualquer título, por infração de trânsito e dá outras providências.

 

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, com fundamento no artigo 10, inciso I, alínea b, do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013 e à vista do disposto no artigo 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Artigo 1º -Instituir no âmbito de cada uma das Superintendências Regionais de Trânsito Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, exceto na da Capital, Comissão de Leilão destinada à realização de leilões públicos de veículos automotores apreendidos, removidos ou recolhidos, a qualquer título, por infração de trânsito e não reclamados, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º - A Comissão a que se refere o “caput” deste artigo funcionará na sede da respectiva Superintendência Regional de Trânsito do DETRAN-SP.

§ 2º - A Comissão a que se refere o “caput” deste artigo será composta por servidores ou empregados públicos da entidade, sendo um Presidente e seu suplente, um Secretário e seu suplente e membros representantes de cada uma das Circunscrições Regionais de Trânsitoa ela vinculadas.

§ 3º - O Presidente e o Secretário da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo, bem como seus suplentes, deverão ser servidores ou empregados públicos classificados na sede da respectiva Superintendência Regional de Trânsito ou na maior Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN a ela vinculada.

Artigo 2º -Caberá ao Superintendente Regional de Trânsito a designação dos integrantes da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo, por intermédio de portaria, que funcionará na sede da respectiva Superintendência Regional de Trânsito.

Parágrafo único - Na hipótese do Presidente da Comissão de Leilão ser o Superintendente Regional, a designação será feita pelo Diretor Presidente da Autarquia.

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 3º - São atribuições da Comissão de Leilão:

I - planejar e executar o cronograma anual de realização de leilões;

II - organizar e coordenar as atividades necessárias para realização de leilões;

III - monitorar o trabalho de avaliadores de veículos e de leiloeiros públicos nas atividades de preparação de leilões;

IV - controlar e fiscalizar apregoamentos de veículos em sessões públicasde leilões;

V - dar publicidade e transparência aos atos relacionados a leilões;

VI - analisar a prestação de contas dos leilões realizados;

VII - criar e monitorar metas e indicadores de desempenho de leilões;

VIII - elaborar dados estatísticos dos leilões realizados;

IX - manter sob registro e arquivo toda a documentação referente aos procedimentos de leilões para eventuais consultas;

X - apoiar as atividades de auditoria interna e da Corregedoria Geral da Administração em caso de irregularidade nosleilões;

XI - propor melhorias no processo de leilão; e

XII - realizar outras atividades relativas ao bom desenvolvimento de leilões.

Artigo 4º - São atribuições da presidência da Comissão de Leilão:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos dos membros da Comissão de Leilão, de avaliadores e leiloeiros;

II - encaminhar editais de leilão e editais de notificação de leilão para publicação no Diário Oficial do Estado e no Portal do DETRAN-SP por intermédio da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização;

III - notificar leiloeiros oficiais para esclarecimentos em casos de inconsistências; e

IV - estabelecer o valor da remuneração dos serviços de avaliação de veículos, levando em consideração o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho.

Artigo 5º - São atribuições da secretaria da Comissão de Leilão:

I - subscrever todos os atos administrativos, atas e demais documentos integrantes dos procedimentos de leilão;

II - escriturar o livro de controle de veículos leiloados;

III - receber e conferir prestações de contas realizadaspor leiloeiros, submetendo-asà aprovação do Presidente da Comissão de Leilão;

IV - conferir os pagamentosde débitos incidentes sobre os veículos leiloados e, em havendo saldo remanescente, proceder ao depósito do valor respectivo em conta específica do DETRAN-SP.

V- manter atualizada as estatísticas de leilões realizados e encaminhar mensalmente relatório a respeito para Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização; e

VI - arquivar e catalogar os documentos relativos a cada leilão realizado.

Artigo 6º - São atribuições dos membros da Comissão de Leilão:

I - acompanhar integralmente a realização dassessões públicas do leilão;

II - auxiliar na verificação da regularidade dos procedimentos administrativos, fiscalizando os trabalhos de avaliadores e leiloeiros;

III - representar à presidência da Comissão de Leilão na hipótese de verificação ou constatação de irregularidades.

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 7º - Compete ao Presidente da Comissão de Leilão:

I - aprovar:

a)o cronograma anual de realização de leilões;

b)a regularidade dos procedimentos administrativos e dasprestações de contas realizadaspor leiloeiros, incluindo a análise da movimentação financeira, a destinação dos valores depositados e o preenchimento de livro específico;

c)as metas e os indicadores de desempenho de leilões;

II - designar:

a)mais de um avaliador para a realização de leilões, em face da necessidade ou conveniência da Superintendência Regional de Trânsito ou das Circunscrições Regionais de Transido a ela vinculadas;

b)servidor(es) ou empregado(s) público(s) para acompanhamento das atividades de apregoamento em sessões públicasde leilão.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º - O Presidente da Comissão de Leilão poderá permitir a substituição do livro obrigatório por sistema de controle informatizado, cujos dados serão transcritos em listagens com páginas numeradas e por ele rubricadas.

Artigo 9º -A atuação no âmbito das Comissões de Leilão não enseja qualquer remuneraçãopara integrantes e os trabalhos nela desenvolvidos são consideradosprestação de relevante serviço público.

Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 6º e 7º da Portaria DETRAN nº 938, de 24 de maio de 2006 e suas alterações posteriores e as disposições em contrário.

DANIEL ANNENBERG

Diretor Presidente

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